O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos é o Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República que tem por missão propor a formulação, bem como conduzir, executar e avaliar as políticas de justiça e promoção, protecção e observância dos direitos humanos.
O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, no âmbito das suas atribuições, assegura as relações do Executivo com a administração da justiça, sem prejuízo das competências dos órgãos judiciais.
O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, no âmbito das suas atribuições, assegura as relações do Executivo com a administração da justiça, sem prejuízo das competências dos órgãos judiciais.
O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos na prossecução da sua missão, tem as seguintes atribuições:
a) Conceber, fixar, traçar e conduzir a política de administração da justiça;
b) Conceber, fixar, traçar e conduzir a política de promoção e protecção dos direitos humanos;
c) Elaborar e propor normas jurídicas sobre a organização dos Tribunais;
d) Exercer a supervisão, coordenação e orientação metodológica sobre a actividade orgânica dos Tribunais Provinciais e Municipais;
e) Tomar medidas com vista a realizar uma justiça que vise harmonizar todas as tendências sociais do País;
f) Assegurar o funcionamento adequado do sistema de administração da justiça no plano judiciário e nos domínios da segurança do tráfego jurídico, da prevenção de litígios e da resolução não jurisdicional de conflitos;
g) Providenciar a adopção das medidas normativas adequadas à prossecução das políticas de justiça definidas pelo Executivo, bem como, assegurar o estudo, elaboração e acompanhamento da execução das medidas normativas integradas na área da Justiça;
h) Recrutar, formar, promover, bem como exercer o podes disciplinar sobre os oficiais de justiça e demais pessoal do regime geral;
i) Assegurar a formação de quadros necessários para o exercício das funções específicas na área da justiça;
j) Gerir os recursos humanos afectos à administração da justiça, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos;
k) Assegurar a cooperação jurídica e judiciária com outros governos e organizações internacionais;
l) Assessorar juridicamente todas as estruturas e entidades do Executivo, desde que a ele recorram e estejam autorizadas pelas autoridades competentes;
m) Estudar, propor e colaborar nos trabalhos de elaboração e sistematização de legislação do País, na divulgação do direito e na formação da consciência jurídica e social do cidadão;
n) Elaborar o plano legislativo anual do Ministério a ser submetido à aprovação do Titular do Poder Executivo;
o) Assumir a responsabilidade dos registos públicos, nomeadamente, civil, comercial, predial, automóvel e dos demais bens móveis sujeitos a registo, nos termos da lei;
p) Coordenar as actividades relativas ao direito de asilo e às acções decorrentes das convenções de combate à droga;
q) Assegurar e promover o respeito pelos direitos humanos nos diversos domínios, em todo o território nacional;
r) Garantir o intercâmbio entre o Ministério e demais organismos que intervêm na protecção dos direitos políticos, económicos e sociais dos cidadãos;
s) Criar mecanismos de controlo das políticas traçadas para o exercício da promoção e protecção dos direitos humanos;
t) Propor medidas de prevenção e violação dos direitos humanos;
u) Efectuar estudos visando o aperfeiçoamento dos órgãos que intervêm na observância e respeito pelos direitos humanos;
v) Desenvolver outras actividades que lhe sejam acometidas por lei;
a) Conceber, fixar, traçar e conduzir a política de administração da justiça;
b) Conceber, fixar, traçar e conduzir a política de promoção e protecção dos direitos humanos;
c) Elaborar e propor normas jurídicas sobre a organização dos Tribunais;
d) Exercer a supervisão, coordenação e orientação metodológica sobre a actividade orgânica dos Tribunais Provinciais e Municipais;
e) Tomar medidas com vista a realizar uma justiça que vise harmonizar todas as tendências sociais do País;
f) Assegurar o funcionamento adequado do sistema de administração da justiça no plano judiciário e nos domínios da segurança do tráfego jurídico, da prevenção de litígios e da resolução não jurisdicional de conflitos;
g) Providenciar a adopção das medidas normativas adequadas à prossecução das políticas de justiça definidas pelo Executivo, bem como, assegurar o estudo, elaboração e acompanhamento da execução das medidas normativas integradas na área da Justiça;
h) Recrutar, formar, promover, bem como exercer o podes disciplinar sobre os oficiais de justiça e demais pessoal do regime geral;
i) Assegurar a formação de quadros necessários para o exercício das funções específicas na área da justiça;
j) Gerir os recursos humanos afectos à administração da justiça, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos;
k) Assegurar a cooperação jurídica e judiciária com outros governos e organizações internacionais;
l) Assessorar juridicamente todas as estruturas e entidades do Executivo, desde que a ele recorram e estejam autorizadas pelas autoridades competentes;
m) Estudar, propor e colaborar nos trabalhos de elaboração e sistematização de legislação do País, na divulgação do direito e na formação da consciência jurídica e social do cidadão;
n) Elaborar o plano legislativo anual do Ministério a ser submetido à aprovação do Titular do Poder Executivo;
o) Assumir a responsabilidade dos registos públicos, nomeadamente, civil, comercial, predial, automóvel e dos demais bens móveis sujeitos a registo, nos termos da lei;
p) Coordenar as actividades relativas ao direito de asilo e às acções decorrentes das convenções de combate à droga;
q) Assegurar e promover o respeito pelos direitos humanos nos diversos domínios, em todo o território nacional;
r) Garantir o intercâmbio entre o Ministério e demais organismos que intervêm na protecção dos direitos políticos, económicos e sociais dos cidadãos;
s) Criar mecanismos de controlo das políticas traçadas para o exercício da promoção e protecção dos direitos humanos;
t) Propor medidas de prevenção e violação dos direitos humanos;
u) Efectuar estudos visando o aperfeiçoamento dos órgãos que intervêm na observância e respeito pelos direitos humanos;
v) Desenvolver outras actividades que lhe sejam acometidas por lei;